JurisHand AI Logo
|

lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei1.522 de 26/12/1951

    Art. 15 - As sociedades ou firmas que produzam gêneros ou mercadorias de primeira necessidade ou que prestem serviços essenciais ou que daqueles gêneros ou mercadorias façam comércio ou transporte, e cujas vendas ou receitas excedam a Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais, são obrigados a enviar à COFAP, anualmente, até o dia dez (10) de maio, os balanços acompanhados da conta de Lucros e perdas, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros).

  • Lei8.388 de 30/12/1991

    Art. 6º - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, assegurará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de pagamento ou de refinanciamento da dívida externa que o Brasil venha a obter em decorrência de negociações junto a credores estrangeiros.

  • Lei14.430 de 03/08/2022

    Art. 5º, Parágrafo Único - Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da contraparte de que trata o caput deste artigo, será permitido o pagamento direto ao segurado, ao participante, ao beneficiário ou ao assistido da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.

  • Lei13.001 de 20/06/2014

    Art. 21, §2º - A relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade da alienação.

  • Lei2.974 de 26/11/1956

    JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim...

  • Lei11.382 de 06/12/2006

    Art. 2º, Parágrafo Único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente." " Art. 693 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

  • Lei11.827 de 20/11/2008

    Art. 1º, §11 - (...) I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (...) § 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR) "Art. 58-L (...)………(...) § 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (...) § 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes crit...

  • Lei2.505 de 11/06/1955

    Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.