“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei1.474 de 26/11/1951
Art. 2º, §1º - Em caso de inobservância do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher, mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 .
- Lei8.033 de 12/04/1990
Art. 2º, §1º, a - o valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado, nessa data, em BTN Fiscal; e...
- Lei3.268 de 30/09/1957
Art. 24, I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;...
- Lei12.873 de 24/10/2013
Art. 5º, §3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção." "Art. 71-C A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."...
- Lei13.327 de 29/07/2016
Art. 38, IV - somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;...
- Lei7.780 de 22/06/1989
Art. 1º - Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos. b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de r...
- Lei9.985 de 18/07/2000
Art. 39 - Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , a seguinte redação: "Art. 40 (VETADO) "§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3º (...)" Art. 40Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A : "Art. 40-A (VETADO) "§ 1º Entende-se por Unidades de Conservaçã...
- Lei12.844 de 19/07/2013
Art. 9º, §8º, III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.