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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939

    Art. 230 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do art. 228, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

  • Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939

    Art. 38, b - sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.

  • Decreto-Lei1.042 de 21/10/1969

    Art. 4º - O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:...

  • Decreto-Lei1.572 de 01/09/1977

    Art. 1º, §2° - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.

  • Decreto-Lei8.739 de 19/01/1946

    Art. 8º, §2° - Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.

  • Decreto-Lei1.144 de 09/03/1939

    Art. 7º, Parágrafo Único - As nomeações serão feitas, metade, por antigüidade e, metade, por merecimento, quando o Ajudante do Despachante que motivou a vaga não tenha mais de dois anos de efetivo exercício no cargo.

  • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

    Art. 22 - A prisão ou detenção de membro do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência ou no de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Ministro da Justiça, pena de responsabilidade da autoridade que não o fizer.

  • Decreto-Lei32 de 18/11/1966

    Art. 72, Parágrafo Único - No ato da transferência das ações o transmitente deverá apresentar a prova da autorização, a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.