“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei12.404 de 04/05/2011
Art. 24 - BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento referido no art. 23, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação, até a sua exaustão.
- Lei8.036 de 11/05/1990
Lei do FGTS
Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 . (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direi...
- contrato de trabalho
- garantia trabalhista
- conta vinculada
- Lei4.239 de 27/06/1963
Art. 94 - O Sistema de Paulo Afonso, no Rio Grande do Norte, terá a seguinte discriminação: Rio Grande do Norte "A" (Angelin - Santa Cruz): Santa Cruz - Japi - Campo Redondo - Coronel Ezequiel - Laje Pintada - São Bento do Trairi - Bom Jesus - Tangará Calada - Monte Alegre - Serra Caiada - Santo Antônio - São José de Mipibu - Aréa - Goianinha - Nisia Floresta - Caujuaretama - Nova Cruz - Natal - Baia Formada - Serra de São Bento - Januário - Oleco - Pedro Velho - Várzea - Macalba - Ceará Mirim - João Câmara - Taipu - Touros - São Bento do Norte - Maxaranguape - Lages - São Paulo do Pontengi - São Tomé - Cerro Corá - Currais Novos - Acari - Cruzeta - C...
- Lei2.657 de 01/12/1955
Art. 60 - Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou Técnico em conseqüência de:...
- Lei14.206 de 27/09/2021
Art. 17, §15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.
- Lei13.325 de 29/07/2016
Art. 3º, §8º - Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisi...
- Lei14.989 de 25/09/2024
Art. 1º, §2º - Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.
- Lei10.609 de 20/12/2002
Art. 5º - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.