“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei10.260 de 12/07/2001
Art. 6-g, §1º, III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)...
- Lei11.648 de 31/03/2008
Lei das centrais sindicais
Art. 7º - Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
- Lei4.425 de 08/10/1964
Art. 7º, §2º - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo legal sujeitará o contribuinte a multas de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, conforme se tenha verificado, respectivamente, até 30, 60 e após 60 dias do término do prazo para sua realização.
- Lei14.421 de 20/07/2022
Art. 6º, I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;...
- Lei4.870 de 01/12/1965
Art. 16, §3º - Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aquêles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de fôrça maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.
- Lei6.806 de 07/07/1980
Art. 4º - Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.
- Lei5.902 de 09/07/1973
Art. 4º, §1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
- Lei6.040 de 09/05/1974
Art. 6º, §1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.