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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei3.502 de 21/12/1958

    Juscelino Kubitschek Cyrilo Junior Jorge de Passo Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mario Pinotti...

  • Lei39 de 30/01/1892

    Art. 1º, IV, c - a condemnação for á pena de prisão ou a outra que possa ser commutada em prisão;...

  • Lei10.891 de 09/07/2004

    Art. 3º, IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • Lei1.879 de 05/06/1953

    Art. 1º - É concedida isenção de direitos aduaneiros e demais taxas, exceto a de previdência social, para duas ambulâncias, marca "Chevrolet", importadas dos Estados Unidos da América do Norte pela Associação de Caridade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e destinadas ao serviço de seu Pronto Socorro.

  • Lei10.209 de 23/03/2001

    Art. 5º, §4º - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)...

  • Lei6.416 de 24/05/1977

    Art. 2º - O Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219 O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Art. 221 -(...) § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão tran...

    • Lei11.732 de 30/06/2008

      Art. 2º, §7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo." (NR) "Art. 18-A . (VETADO)" "Art. 22 As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) "Art. 23 Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da ...

    • Lei8.213 de 24/07/1991

      Lei de Benefícios da Previdência Social

      Art. 77, §2º, IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)...

      • previdência social
      • aposentadoria
      • acidente do trabalho