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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei5.741 de 01/12/1971

    Art. 9º, §2º - É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa. 3º O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.

    • Lei125 de 03/12/1935

      Art. 2º - O processo de licença para obras de edificios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferencia sobre quaesquer outros, pena de responsabilidade, civil e criminal, dos funccionários culpados da demora, pelo damno causado ao poder publico interessado nas mesmas obras.

    • Lei14.640 de 31/07/2023

      Art. 5º, §3º - A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.

    • Lei2.296 de 23/08/1954

      Art. 1º - O comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, são obrigados, sob pena de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a apresentar à venda vinhos de uvas nacionais, desde que tenham a venda vinhos estrangeiros.

    • Lei5.553 de 06/12/1968

      Art. 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

      • Lei5.473 de 10/07/1968

        Art. 1º, Parágrafo Único - Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

      • Lei8.863 de 28/03/1994

        Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

      • Lei10.519 de 17/07/2002

        Art. 7º - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:...