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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei201 de 27/02/1967

    Art. 1º, §1º - Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    • Decreto-Lei510 de 20/03/1969

      Art. 14, §3º - As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência. (...) Art. 20 Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território. Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência. (...) Art. 25 Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de...

    • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

      Art. 88, IV - Quando a lei brasileira impuser ao ilícito pena de pena de prisão igual ou inferior a um ano;...

    • Decreto-Lei6.922 de 04/10/1944

      Art. 6º, §2º - O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.

    • Decreto-Lei1.317 de 12/03/1974

      Art. 1º, Parágrafo Único - A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.

    • Decreto-Lei405 de 31/12/1968

      Art. 6º, Parágrafo Único - Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.

    • Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945

      Art. 78, IV - o estrangeiro que residir no Brasil há, maia de dez anos;...

    • Decreto-Lei707 de 25/07/1969

      Art. 2º - As áreas de que trata o artigo 1º serão aproveitadas para a formação, através do ensino e da pesquisa, de recursos humanos destinados ao desenvolvimento regional em área geo-educacional da Universidade Federal de Santa Maria.