Decreto-Lei nº 1.317 de 12 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
O Presidente da República, uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.
Parágrafo único
A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974.