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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.317 de 12 de Março de 1974

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.

Parágrafo único

A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.317 de 12 de Março de 1974