Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.317 de 12 de Março de 1974
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder remissão de crédito tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.
Parágrafo único
A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.