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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei13.105 de 16/03/2015

    Código de Processo Civil

    Art. 1048, III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)...

    • jurisdição
    • julgamento
    • competência
  • Lei4.191 de 24/12/1962

    Art. 274 - A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

  • Lei2.975 de 27/11/1956

    JUSCELINO KUBITSCHEk José Maria Alkmim Lúcio Meira...

  • Lei3.799 de 02/08/1960

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para auxiliar às despesas do Congresso Nacional dos Empregados Vendedores e Viajantes e dos Representantes Comerciais, em Santa Maria, em maio de 1958.

  • Lei7.055 de 06/12/1982

    Art. 1º - É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

  • Lei1.600 de 12/05/1952

    Art. 1º - É concedida a Honorina Maria de Jesus, genitora de Vital Alves dos Santos, servente de 7ª classe extranumerário diarista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, a pensão especial de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

  • Lei2.019 de 12/10/1953

    Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.

  • Lei7.203 de 03/07/1984

    Art. 10º, §1° - Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos.