Lei6.311 de 16/12/1975Art. 10º - O associado que tenha contribuído obrigatoriamente para o IPC e deixou de fazê-lo por impedimento legal, mesmo que tenha havido devolução, poderá recolher as contribuições recebidas, nas condições em que o órgão estabelecer, para efeito da complementação do período de carência de oito anos.