“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973
Art. 8º, Parágrafo Único - As demais entidades vendedoras manterão convênio com instituições financeiras, para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da operação, os títulos vinculados ao sistema, de incentivos fiscais.
- Decreto-Lei1.282 de 26/07/1973
Art. 3º - Os cargos da classe C serão providos pelos Agentes Fiscais de Tributos Federais habilitados na prova de seleção realizada de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 66.779, de 25 de junho de 1970 , obedecida a rigorosa ordem de classificação.
- Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940
Art. 26, §5º - As empresas, companhias ou firmas, mencionadas no artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favores deste decreto-lei.
- Decreto-Lei1.851 de 27/01/1981
Art. 2º - Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do benefício fiscal, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979 .
- Decreto-Lei1.304 de 08/01/1974
Art. 3º - Anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, as entidades administradoras dos incentivos fiscais encaminharão aos Ministérios sob cuja supervisão se encontrem para a respectiva aprovação, os orçamentos de comprometimento, no exercício seguinte, dos recursos oriundos dessa fonte.
- Decreto-Lei1.645 de 11/12/1978
Art. 1º - Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , arquivando-se os respectivos processos administrativos. Parágrafo Único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
- Decreto-Lei1.944 de 30/12/1939
Art. 11, §2º - Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938 .
- Decreto-Lei9.669 de 29/08/1946
Art. 22, §2º - Ficam os Municípios incumbidos da imposicão e da arrecadação da multa e autorizados a empregar o seu produto na manutenção do serviço de arbitramento; o saido, se houver, será recolhido semestralmente às Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, como renda extraordinária da União.