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Decreto-Lei nº 1.282 de 26 de Julho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Ficam suprimidos 300 (trezentos) cargos vagos na classe A e 100 (cem) cargos vagos na classe B da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos na classe C da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do mesmo Quadro e Ministério, ficando alterada a tabela do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , na forma do Anexo I ao presente decreto-lei.

Art. 3º

Os cargos da classe C serão providos pelos Agentes Fiscais de Tributos Federais habilitados na prova de seleção realizada de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 66.779, de 25 de junho de 1970 , obedecida a rigorosa ordem de classificação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1973

Anexo

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