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    3. Decreto-Lei 1.282 de 26 de Julho de 1973

    Coração para favoritarDecreto-Lei 1.282 de 26 de Julho de 1973

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


    Art. 1º

    Ficam suprimidos 300 (trezentos) cargos vagos na classe A e 100 (cem) cargos vagos na classe B da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º

    Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos na classe C da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do mesmo Quadro e Ministério, ficando alterada a tabela do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , na forma do Anexo I ao presente decreto-lei.

    Art. 3º

    Os cargos da classe C serão providos pelos Agentes Fiscais de Tributos Federais habilitados na prova de seleção realizada de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 66.779, de 25 de junho de 1970 , obedecida a rigorosa ordem de classificação.

    Art. 4º

    As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda.

    Art. 5º

    Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1973