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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.282 de 26 de Julho de 1973

Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos na classe C da série de classes de Agente Fiscal de Tributos Federais do mesmo Quadro e Ministério, ficando alterada a tabela do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , na forma do Anexo I ao presente decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.282 /1973