Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.282 de 26 de Julho de 1973
Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda.