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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.282 de 26 de Julho de 1973

Altera os quantitativos das classes de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei correrão à conta dos créditos próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.282 /1973