“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Lei12.678 de 25/06/2012
Art. 20 - A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A: "Art. 69-A Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desa...
- Lei13.132 de 09/06/2015
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (...) § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (...) § 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:Convers I - do impacto fiscal das operaç...
- Lei11.505 de 18/07/2007
Art. 6º - Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A (...) § 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. § 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e ...
- Lei10.190 de 14/02/2001
Art. 1º - Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20(...) Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR) "Art. 26 As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR) "Art. 84 (...) § 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não...
- Lei9.032 de 28/04/1995
Art. 4º - Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 (...) § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 199...
- Lei12.872 de 24/10/2013
Art. 12, §5º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União." "Art. 8º-C. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B." "Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014." "Art. 9º (...) § 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operaçõ...
- Lei13.487 de 06/10/2017
Art. 1º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Art. 16-C . O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 . § 1º (VETADO). § 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Ba...
- Lei4.676 de 16/06/1965
Art. 7º - O art. 18 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis). § 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" <...