Decreto-Lei1.630 de 17/07/1978Art. 3º, Parágrafo Único - sem prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível à segurança das instalações nucleares.