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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Lei13.594 de 05/01/2018

    Art. 2º - A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinem...

  • Lei4.961 de 04/05/1966

    Art. 27 - São revogados os §§ 1º e 3º do art. 145, renumerado para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145 O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado."...

  • Lei13.178 de 22/10/2015

    Art. 1º - São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais: (Vide ADI 5623)...

    • Lei11.131 de 01/07/2005

      Art. 8º - É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.

    • Lei4.793 de 07/01/1924

      Art. 25 - Ficam amnistiadas todas as pessoas envolvidas no ultimo movimento revolucionario do Rio Grande do Sul, salvo nos crimes puramente communs não Connexos com o ferido movimento.

    • Lei209 de 02/01/1948

      Art. 1º - Aos criadores e recriadores do gado bovino é assegurado o direito de pagarem seus débitos civis, comerciais e fiscais, anteriores a 19 de dezembro de 1946, ou posteriores, desde que se trate de suas novações ou reformas, pela maneira seguinte: 50% em seis prestações anuais iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, juros incluídos e calculados segundo o sistema da Tabela Price; 50% em duas prestações anuais, iguais, exigíveis, respectivamente, com seus juros, em 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1956.

    • Lei10.572 de 25/11/2002

      Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 677.683.990,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei9.426 de 24/12/1996

      Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155 (...) § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art. 157 (...) § 2º (...) IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; s...