Decreto-Lei756 de 11/08/1969Art. 21 - As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.