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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei483 de 08/06/1938

    Art. 168 - As infrações contra a segurança dos meios de transporte, que constituam crime previsto na legislação penal, serão punidas pelas leis respectivas.

  • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

    Art. 88-c, §4º - A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)...

    • Decreto-Lei2.081 de 22/12/1983

      Art. 8º, IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

    • Decreto-Lei326 de 08/05/1967

      Art. 7º - Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o contrôle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º dêste decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

    • Decreto-Lei154 de 10/02/1967

      Art. 16 - Os atos de constituição e integralização do capital do SNBP Sociedade Anônima gozarão de isenção de impostos, taxas ou quaisquer outras ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.

    • Decreto-Lei55 de 18/11/1966

      Capítulo 5 - Dos Incentivos Fiscais...

    • Decreto-Lei1.143 de 30/12/1970

      Art. 1º, III - Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;...

    • Decreto-Lei1.237 de 02/05/1939

      Art. 71 - Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.