Decreto-Lei788 de 26/08/1969Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal promoverá o aproveitamento integral dos componentes das carreiras fiscais, através do emprêgo de técnicas modernas de trabalho, promovendo, inclusive, a fiscalização setorial e integrada, podendo para tanto, mediante prévia seleção e treinamento, utilizar agentes fiscais de um tributo na fiscalização do outro principalmente nas localidade em que haja ausência ou insuficiência de funcionários pertencentes a carreiras específicas.