Decreto-Lei394 de 28/04/1938Art. 18, §2º - Não serão levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos já houverem sido, em país estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime já estiver prescrito, segundo a lei mais favoravel. O processo e julgamento não serão obstados por sentença ou qualquer ato de autoridade estrangeira. Todavia, será computado no tempo de pena a prisão que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.