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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942

    Art. 40 - Os despachantes são obrigados a passar recibo e a prestar contas em boa e devida forma aos seus comitentes, das importâncias que lhes forem entregues para pagamento de quaisquer contribuições aduaneiras, sob pena de, si não o fizerem, assistir a estes o direito de indenização, na forma do artigo 46; e, no caso de abuso de confiança, devidamente fundamentado, será aberto o necessário processo administrativo, sem prejuizo do processo crime que no caso couber.

  • Decreto-Lei192 de 24/02/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei756 de 11/08/1969

    Art. 47, §1º - A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.

  • Decreto-Lei7.586 de 28/05/1945

    Lei Agamenon

    Art. 124, §3º - O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de processo Penal.

    • Decreto-Lei70 de 21/11/1966

      Art. 26 - Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

      • Decreto-Lei9.763 de 06/09/1946

        Art. 11 - O papel com os característicos do art. 1º, apreendido em poder de terceiros não habilitados, será apreendido como contrabando e sujeito a processo regular, para imposição das penalidades previstas para as fraudes dessa natureza.

      • Decreto-Lei477 de 26/02/1969

        Art. 3º, §1º - O indiciado será suspenso até o julgamento, de seu cargo, função ou emprêgo, ou, se fôr estudante proibido de freqüentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.

      • Decreto-Lei21 de 17/09/1966

        Art. 6º, §1º - Quaisquer alegações do devedor só poderão ser apresentadas e conhecidas pelo Juízo, depois de efetivado o leilão, na forma do inciso nº II do art. 1.009 do Código de Processo Civil.