Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942Art. 40 - Os despachantes são obrigados a passar recibo e a prestar contas em boa e devida forma aos seus comitentes, das importâncias que lhes forem entregues para pagamento de quaisquer contribuições aduaneiras, sob pena de, si não o fizerem, assistir a estes o direito de indenização, na forma do artigo 46; e, no caso de abuso de confiança, devidamente fundamentado, será aberto o necessário processo administrativo, sem prejuizo do processo crime que no caso couber.