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Decreto-Lei nº 192 de 24 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, e 4.839, de 18 de novembro de 1965, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 , na nova redação que lhe deu a Lei número 3.726, de 11 de janeiro de 1960, bem como pelo art. 1º da Lei número 4.839, de 18 de novembro de 1965 , às "indenizações trabalhistas", corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , a um têrço da indenização de vida.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967