Decreto-Lei nº 192 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, e 4.839, de 18 de novembro de 1965, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 , na nova redação que lhe deu a Lei número 3.726, de 11 de janeiro de 1960, bem como pelo art. 1º da Lei número 4.839, de 18 de novembro de 1965 , às "indenizações trabalhistas", corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , a um têrço da indenização de vida.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967