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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 192 de 24 de Fevereiro de 1967

Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.

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Art. 1º

A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 , na nova redação que lhe deu a Lei número 3.726, de 11 de janeiro de 1960, bem como pelo art. 1º da Lei número 4.839, de 18 de novembro de 1965 , às "indenizações trabalhistas", corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , a um têrço da indenização de vida.

Art. 1º do Decreto-Lei 192 /1967