Artigo 2º do Decreto-Lei nº 192 de 24 de Fevereiro de 1967
Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.