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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 192 de 24 de Fevereiro de 1967

Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 192 /1967