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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.253 de 29/12/1971

    Art. 5º, Parágrafo Único - A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

  • Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974

    Art. 14, Parágrafo Único - A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

  • Decreto-Lei3.709 de 14/10/1941

    Art. 19 - Os restaurantes da cadeia, montados e administrados pelo S.A.P.S., funcionarão como unidades, do ponto de vista administrativo e financeiro, cabendo ao S.A.P.S. ação fiscalizadora técnica e orçamentária, de acordo com o disposto em regulamento .

  • Decreto-Lei2.269 de 13/03/1985

    Art. 1º - Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e das Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de suas autarquias a concessão da Gratificação de Atividade Técnica-Administrativa, instituída pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985 , nas mesmas bases e condições.

  • Decreto-Lei750 de 08/08/1969

    Art. 2º - A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 63 - O procurador geral e os representantes do ministério público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.

  • Decreto-Lei554 de 25/04/1969

    Art. 15 - O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

  • Decreto-Lei7.449 de 09/04/1945

    Art. 9º, §2º - O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.