Lei3.807 de 26/08/1960Lei Orgânica da Previdência Social
Art. 126 - Sob pena de nulidade de pleno direito Do respectivo ato e da responsabilidade Do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha Do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.