“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei5.414 de 10/04/1968
com alteração de símbolos: A) quando vagar: 1 de carreira; 4 de Auxiliar de Conservação, símbolo PJ-12, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-11; B) automàticamente: 1 de carreira; 7 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-3, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-6; 1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-4, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-6. Art . 3º São extintos no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos: A) quando vagar: 1 cargo de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, com a criação concomitante de 1 Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-8, a fim...
- Lei11.204 de 05/12/2005
Art. 1º, §1º - (...) I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (...) § 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cen...
- Lei10.695 de 01/07/2003
Art. 1º - O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º: "Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos...
- Lei9.775 de 21/12/1998
Art. 1º - Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária." (NR) "Art. 11 A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será...
- Lei11.477 de 29/05/2007
Art. 1º - A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) § 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006. § 4º O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas: I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sa...
- Lei5.437 de 16/05/1968
Art. 4º - O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 54 O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. § 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente. § 2º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á: I...
- Lei12.704 de 08/08/2012
Art. 1º - A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A: " CAPÍTULO II-A DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA Art. 11-A A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o c...
- Lei7.154 de 05/12/1983
Art. 3º - As despesas de capital previstas para o triênio, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Em Cr$1.000,00 de 1984 1984 1985 1986 1. Programação à conta de Recursos do Tesouro 4.242.354.380 4.033.764.610 3.893.346.563 1.1. Poder Legislativo 8.613.255 8.613.254 8.166.464 Câmara dos Deputados 5.226.791 5.226.790 4.780.000 Senado Federal 2.951.400 2.951.400 2.951.400 Tribunal de Contas da União 435.064 435.064 435.064 1.2. Poder Judiciário 2.956.000 2.947.000 2.947.000 Supremo Tribunal Federal 119.700 119.700 119.700 Tribunal Federal de Recursos 146.190 146.190 146.190 Justiça Militar 151.400 151.400 1...