“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei6.304 de 15/12/1975
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ...
- Lei7.187 de 26/04/1984
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente. Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 ...
- Lei12.483 de 08/09/2011
Art. 1º - A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: "Art. 19-A . Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução c...
- Lei13.429 de 31/03/2017
Lei da terceirização
Art. 2º, Parágrafo Único - A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 ." "Art. 19-B . O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ." "Art. 19-C . Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.".....
- Lei6.814 de 05/08/1980
Art. 3º - Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação: "§ 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência. § 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".
- Lei4.429 de 14/10/1964
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação Civil "Lar Proletário", transferir à Fundação Leão XIII, o terreno situado à Rua Ricardo Machado, no Rio de Janeiro, com área de oitenta e um mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados (81.989,31 mý) que lhe foi doado pelo Decreto-lei nº 745, de 28 de setembro 1938, e escritura pública de 21 de outubro do mesmo mês e ano, lavrada em notas do 9º Ofício do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 1.393, d...
- Lei13.127 de 26/05/2015
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º : "Art. 34 (...) § 1º O disposto no caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais. § 2º As entidades de que trata o § 1º poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número do...
- Lei12.383 de 01/03/2011
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º , inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. § 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território...