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Lei 12.483 de 8 de Setembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
"Art. 19-A . Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 e retificado em 14.9.2011