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Lei nº 6.304 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica, nos termos do artigo 1º da Lei 5.589, de 3 de julho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

Lei nº 6.304 de 15 de dezembro de 1975