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Artigo 2º da Lei nº 6.304 de 15 de dezembro de 1975

Estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica, nos termos do artigo 1º da Lei 5.589, de 3 de julho de 1970.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.304 /1975