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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei6.147 de 29/11/1974

    Art. 1º - Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.

  • Lei4.230 de 31/12/1920

    Art. 59 - Os porteiros dos auditorios, das varas contenciosas e administrativas da justiça local do Districto Federal, pagarão, pelas vendas que lhes compete effectuar em todos os inventarios, execuções e demais casos, conforme o Decreto 3.967 de 27 de dezembro de 1919 , esclarecido em disposição do Orçamento do Ministerio do Interior, o imposto annual de industria e profissão de 200$000, independentemente do de nomeação. Paragrapho unico. Nos impedimentos occasionaes ou nas licenças, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros e de preferencia pelos do mesmo juizo.

  • Lei9.533 de 10/12/1997

    Art. 4º, §10 - A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)...

  • Lei7.663 de 27/06/1988

    Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado como § 3º, com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."...

  • Lei9.422 de 24/12/1996

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

  • Lei8.637 de 31/03/1993

    Art. 1º - O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132 O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."...

  • Lei3.058 de 22/12/1956

    Art. 2º - É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1º e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor.

  • Lei7.219 de 19/09/1984

    Art. 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."...