“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei14.382 de 27/06/2022
Art. 12 - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) IV - (...) a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (...) § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por ex...
- Lei5.925 de 01/10/1973
Art. 1º - Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ...
- Lei1.808 de 07/01/1953
Art. 2º, §2º - Se, decretado o seqüestro ou iniciada a ação, sobrevier a falência do estabelecimento liquidado, competirá ao sindico tomar, dai por diante. as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta lei, ao qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso, a habilitação da massa falida no processo. Art. 6º Independente do inquérito e do seqüestro, qualquer das partes a que se refere o Art. 5º poderá propor a ação de responsabilidade dos diretores e gerentes, na forma desta lei. Art. 7º Fica assegurado aos credores, por outro qualquer título, dos diretores e gerentes cujos bens ...
- Lei10.358 de 27/12/2001
Art. 1º - Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de processo Civil , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o ...
- Lei13.366 de 01/12/2016
Art. 1º, §5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (...)" (NR) " Art. 6º Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, ...
- Lei12.548 de 15/12/2011
Art. 1º - O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do ...
- Lei4.625 de 31/12/1922
Art. 63 - O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.» Paragrapho unico. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo esclareciment...
- Lei9.789 de 23/02/1999
Art. 5º, §2º - É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades apontadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até autorização em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição.