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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei13.288 de 16/05/2016

    Art. 4º, VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;...

  • Lei12.424 de 16/06/2011

    Art. 2º, §1º - A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.

    • Lei1.295 de 27/12/1950

      Art. 3º, §2º - Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.

    • Lei2.403 de 13/01/1955

      Art. 1º - Aos Auxiliares de ensino e pessoal burocrático a qualquer tempo admitidos em cargos e funções dos institutos federalizados de ensino superior, ou que neles prestem serviços na condição de integrantes de quadros suplementares estaduais, assegurar-se-á o aproveitamento em caráter efetivo, indistintamente, em cargos próprios, a serem criados ou já existentes, com os vencimentos ajustados aos padrões dos lugares correspondentes no serviço civil da União, adotando-se a nomenclatura da organização administrativa e técnica da Universidade do Brasil.

    • LeiLei 4103-A de 21 de Julho de 1962

      Art. 21, §3º - O regulamento desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.

    • Lei7.549 de 11/12/1986

      Art. 8º - Os processos sobre equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados, segundo as leis vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou Estaduais de Educação.

    • Lei4.965 de 05/05/1966

      Art. 2º - Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.

    • Lei9.441 de 14/03/1997

      Art. 2º - A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.