“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei9.882 de 03/12/1999
Julgamento de descumprimento de preceito fundamental
Art. 6º, §2º - Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
- constitucionalidade leis
- adpf
- supremo tribunal federal
- Lei12.599 de 23/03/2012
Art. 1º, §2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Lei8.629 de 25/02/1993
Lei da Reforma Agrária
Art. 2º, §7º - Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão...
- Lei2.550 de 25/07/1955
Art. 68, §3º - Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)...
- Lei1.293 de 27/12/1950
Art. 7º, Parágrafo Único - Os Inspetores de Coletorias serão funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão de Coletoria, Oficial Administrativo ou Contador dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Chefe do S.C.F. ao Diretor das Rendas Internas.
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 6º - A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
- Lei14.229 de 21/10/2021
Art. 2º, §9-d, II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." (NR) "Art. 285 O recurso contra a penali...
- Lei14.989 de 25/09/2024
Art. 4º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (...)" (NR)...