“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei9.972 de 25/05/2000
Art. 6º - Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
- Lei5.453 de 14/06/1968
Art. 10, §3º - Além dos Delegados Especiais referidos no § 1º do artigo anterior, cada sublegenda, por indicação dos seus instituidores ou de candidatos poderá credenciar para todos os atos do processo eleitoral.
- Lei14.226 de 20/10/2021
Art. 11 - Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Lei3.860 de 24/12/1960
Art. 3º - Compete à Comissão do Plano do Carvão Nacional regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional, e êste organismo deverá ser ouvido prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade desta lei.
- Lei13.703 de 08/08/2018
Art. 6º, Parágrafo Único - A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.
- Lei9.307 de 23/09/1996
Lei da Arbitragem
Art. 7º, §5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
- Lei12.395 de 16/03/2011
Art. 2º, §9º, II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;...
- Lei9.528 de 10/12/1997
Art. 2º, §5º - (VETADO) " "Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...)" "Art. 96(...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento." ...