“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei8.745 de 09/12/1993
Art. 3º, §3º - As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)...
- Lei11.685 de 02/06/2008
Art. 6º - As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
- Lei10.303 de 31/10/2001
Art. 6º, §2º, V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...)...
- Lei6.036 de 01/05/1974
Art. 1º - Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional. II - Conselho de Desenvolvimento Econômico. IV - Serviço Nacional de Informações. V - Estado-Maior das Forças Armadas. VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil. VII - Consultoria-Geral da República. VIII - Alto Comando das Forças Armadas. Par...
- Lei6.616 de 16/12/1978
Art. 1º - Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada ...
- Lei5.726 de 29/10/1971
Art. 21 - No Processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o procedimento sumário previsto no artigo 539 do Código de Processo Penal.
- Lei1.918 de 24/07/1953
Art. 11, §2º - O Chefe de Distrito recebendo o requerimento, mandará dentro de 120 (cento e vinte) dias, procedar ao exame necessário inclusive quanto às condições previstas neste artigo, encaminhando em seguida o processo devidamente informado ao Diretor Geral.
- Lei7.172 de 14/12/1983
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal , posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.