“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei4.345 de 26/06/1964
Art. 19, §1º - A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)...
- Lei818 de 18/09/1949
Art. 6º, §5º - Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do processo Civil , e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.
- Lei7.603 de 20/05/1987
Art. 3º - Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.
- Lei12.772 de 28/12/2012
Art. 14, §4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
- Lei4.923 de 23/12/1965
Art. 9º, §2º - A partir de 1º de janeiro de 1966, as atribuições referidas no art. 17 da Lei nº 4.589 , passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo Diretor- Geral a de que trata a letra "d" do mesmo artigo.
- Lei14.611 de 03/07/2023
Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens
Art. 5º, §3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
- igualdade salarial
- gênero
- emprego
- Lei10.873 de 26/05/2004
Art. 2º, §2º - Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
- Lei4.924 de 23/12/1965
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Junta Administrativa do IBC funcionará como organismo complementar do C.M.N., apresentando, anualmente, um projeto de Esquema Financeiro, por ocasião de sua primeira reunião ordinária de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.