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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei7.289 de 18/12/1984

    Art. 44, §2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

  • Lei7.107 de 29/06/1983

    Art. 3º - Nos Quadros de que trata esta Lei, mediante processo seletivo interno, de conformidade com a legislação aplicável aos servidores públicos civis, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os cargos e empregos de Agente Administrativo; em cargos de Atendentes Judiciários, os empregos de Agente de Portaria; em cargos de Agente de Segurança Judiciária, os empregos de Motorista Oficial.

  • Lei4.069 de 11/06/1962

    Art. 9º, §4º - A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:...

  • Lei5.764 de 16/12/1971

    Política Nacional de Cooperativismo

    Art. 94 - Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.

    • Lei10.477 de 27/06/2002

      Art. 3º - O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

    • Lei13.787 de 27/12/2018

      Art. 6º, §3º - O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

    • Lei10.637 de 30/12/2002

      Art. 15, §2º - A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.

      • Lei8.005 de 22/03/1990

        Art. 6º - O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.