“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei10.683 de 28/05/2003
Lei Organização da Presidência e Ministérios
Art. 27, §21 - Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)...
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 3º, §4º - Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.
- Lei5.843 de 06/12/1972
Art. 7º - Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.
- Lei5.539 de 27/11/1968
Art. 13, §1º - Os professôres contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.
- Lei13.727 de 19/10/2018
Art. 1º, §1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo destinam-se a atender a necessidades da área de segurança pública, inclusive a atividades de apoio administrativo.
- Lei11.739 de 16/07/2008
Art. 1º, I - 2.300 (dois mil e trezentos) cargos efetivos de professor da Carreira do Magistério Superior; e...
- Lei9.008 de 21/03/1995
Art. 2º, VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;...
- Lei14.689 de 20/09/2023
Resolução de Empates no CARF
Art. 2º, §13 - Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho administrativo de Recursos Fiscais." (NR) "Art. 25-A . Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.