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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei157 de 31/12/1937

    Art. 34, §5º - Para as prestações não recebidas nas épocas constantes do § 3º em consequencia de engano ou omissão por parte da repartição arrecadadora, prevalecerão as mesmas condições do referido parágrafo desde que sejam pagas dentro dos novos prazos então marcados aos respectivos contribuintes.

  • Decreto-Lei900 de 29/09/1969

    Art. 1º, §3º - A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho". "Art. 123 O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.

    • Decreto-Lei491 de 05/03/1969

      Art. 3º, I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)...

    • Decreto-Lei2.292 de 21/11/1986

      Art. 9º, §1º - O percentual fixado no caput é passível de alteração pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941

      Art. 12 - Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

    • Decreto-Lei2.285 de 23/07/1986

      Art. 1º, I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;...

    • Decreto-Lei1.290 de 03/12/1973

      Art. 1º - As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.

    • Decreto-Lei1.171 de 02/06/1971

      Art. 1º - Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.