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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Lei13.801 de 09/01/2019

    Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A: "Art. 1º (...) § 3º-A. No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei. (...)" (NR)...

  • Lei14.164 de 10/06/2021

    Art. 1º - O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (...)" (NR)...

  • Lei12.320 de 06/09/2010

    Art. 1º - O caput do art. 15 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mis...

  • Lei10.695 de 01/07/2003

    Art. 2º - O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 186 Procede-se mediante: I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184." (NR)...

    • Lei9.017 de 30/03/1995

      Art. 14 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 " Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei." "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:...

    • Lei14.847 de 25/04/2024

      Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 7º (...) . (...) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o...

    • Lei6.789 de 28/05/1980

      Art. 1º - O caput deste art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador: I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo."...

    • Lei6.044 de 14/05/1974

      Art. 2º - O caput do artigo 5º, da Lei nº 5.677, de 19 de junho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para dec...