“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei7.580 de 23/12/1986
Art. 1º - O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".
- Lei10.310 de 22/11/2001
Art. 1º, §1º - A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE n os 4, de 2001 , e 43, de 2001 , deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001 , e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 200 1, não forem suficientes para a sua cobertura.
- Lei7.961 de 21/12/1989
Art. 4º, §2º - Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.
- Lei7.787 de 30/06/1989
Art. 19, §1º - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, obrigatoriamente, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Cartórios de Registros de Imóveis e ao sistema financeiro oficial para os fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .
- Lei8.035 de 27/04/1990
Art. 3º - O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 . Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (...)".
- Lei14.987 de 25/09/2024
Atendimento Psicossocial para Filhos de Vítimas de Violência
Art. 2º - O inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87(...) III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (...)" (NR)...
- apoio a crianças vítimas
- Lei8.431 de 09/06/1992
Art. 7º, §1º - Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação, os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93 da Constituição Federal .
- Lei8.430 de 08/06/1992
Art. 7º, §1º - Após a posse conjunta que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação, os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.