“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei14.108 de 16/12/2020
Art. 3º - A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B: " Art. 38-A O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero." "Art. 38-B O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisór...
- Lei13.877 de 27/09/2019
Art. 1º, §8º - As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado." (NR) "Art. 44 (...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observa...
- Lei11.502 de 11/07/2007
Art. 4º, III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (...) " (NR)...
- Lei13.673 de 05/06/2018
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos." (NR)...
- Lei12.796 de 04/04/2013
Art. 1º, Parágrafo Único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação." "Art. 67 (...) § 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR) "Art. 87 (...) § 2º (Revogado).
- Lei10.506 de 09/07/2002
Art. 1º - O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (...)" (NR)...
- Lei9.053 de 25/05/1995
Art. 1º - O caput do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 . Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."...
- Lei9.693 de 27/07/1998
Art. 3º - O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 37 A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (...) § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"...