Lei nº 10.506 de 9 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
da Constituição Federal Altera o art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (...)" (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002