Lei 10.506 de 9 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Brasília, 9 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 236
da Constituição Federal
Art. 1º
O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002