“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei7.430 de 17/12/1985
Art. 1º - O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."...
- Lei7.907 de 06/12/1989
Art. 7º, Parágrafo Único - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
- Lei9.007 de 17/03/1995
Art. 3º - É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
- Lei8.344 de 27/12/1991
Art. 1º - O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; b) produção e fomento agropecuários; c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; d) informação agrícola; e) defesa sanitária animal e vegetal; f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de ser...
- Lei14.858 de 21/05/2024
Art. 2º - A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B: "Art. 23-A . As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a mult...
- Lei12.490 de 16/09/2011
Art. 1º - Os arts. 1º , 2º , 6º , 8º , 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; XVI - atrair investimentos em infraestrutura para...
- Lei11.474 de 15/05/2007
Art. 1º, II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (...) " (NR) "Art. 3º (...) III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e...
- Lei14.544 de 04/04/2023
Art. 3º - A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - (...) c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e...