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lei do mercado de capital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei610 de 04/06/1969

    Art. 1º - Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.

  • Decreto-Lei850 de 10/09/1969

    OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, do EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MIILTAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:...

  • Decreto-Lei1.795 de 22/11/1939

    Art. 1º - A remoção de funcionário à qual se refere o item I, do artigo 71, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , será feita mediante decreto do Presidente da República, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

  • Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943

    O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e de acordo com o capítulo XV do decreto‑lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, DECRETA:...

  • Decreto-Lei334 de 15/03/1938

    Art. 1º, §3º - Para execução do disposto no § 1º, as alfândegas e as mesas de renda, do país, não despacharão produtos sem exibição do respectivo certificado.

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 1º, §5º, XIII - São acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos: 1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo:...

  • Decreto-Lei1.774 de 05/03/1980

    Art. 1º - O limite máximo da Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , fica acrescida de 40 (quarenta) pontos percentuais, a partir dede março de 1980. (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980)...

  • Decreto-Lei2.365 de 27/10/1987

    Art. 13, Parágrafo Único - Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir dede janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .